segunda-feira, 7 de março de 2016

Nulidade na Aplicação da Lei Eleitoral

Segundo o Art. 219 do Código Eleitoral, " na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar."

Assim, em prova da Cespe para Juiz de Direito Substituto do Maranão (2013) foi considerada incorreta assertiva que dizia "o candidato cujo registro tenha sido impugnado em razão de compra de votos poderá requerer a anulação de pleito a que concorra"

Diferenças entre votos brancos e nulos

Tendo em vista a enorme confusão que geram as questões dos votos brancos e nulos, resolvemos colacionar alguns elementos da doutrina, afirmando que os votos brancos e nulos não anulam eleição e não possuem importância até mesmo para o candidato mais votado ou para o sistema proporcional (embora, demonstrem indignação do eleitor).

Eis os dizeres de Jaime Barretos Neto: 

"Os votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valorNão procede o mito de que votos brancos e nulos vão para o candidato mais votado. Tais votos proferidos no dia da eleição são desconsiderados, são invalidados, não servindo nem mesmo para anular o pleito, segundo jurisprudência pacífica do TSE.
É de se destacar, neste sentido, que o referido mito surgiu a partir do disposto no artigo 224 do Código Eleitora, o qual dispõe, no seu caput, que ´se a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentre do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias`
(...)o TSE, abstendo-se de pronunciar nulidades sem prejuízo, de forma a valorizar a legitimidade da soberania popular, decidiu que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica quando, voluntariamente, mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando, assim, a validade da eleição. A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito (...)
A CF/88 estabeleceu que os votos nulos e em branco não serão computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores. A jurisprudência do TSE, por sua vez, tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos. (...)"   (BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral (coleção sinopses para concursos). 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014,  p. 67 - 68, grifou-se)

Outrossim, Ricardo Cunha Chimentti assevera:

"Pelo sistema proporcional (também conhecido pelos nomes de método do divisor eleitoral, ou método D´Hont - Professor belga responsável pela técnica da maior média a seguir comentada), adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador e disciplinado nos arts. 105 a 113 do CE, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério denominação ´colorido partidário`.
O sistema proporcional aumenta as chances de uma minoria, agrupada sob um mesmo partido ou coligação, eleger representante, desde que a soma dos votos do grupo atinja o quociente eleitoral exigido para aquela circunscrição.
Conforme leciona José Afonso da Silva, "por ele, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes´(Curso de direito constitucional positivo, 17.ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 372).
Neste sistema proporcional, inicialmente somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Atualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do CE), os votos brancos e os votos nulos não são considerados nos cálculos. 
Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitores de cada agremiação (quociente partidário).
Partido que não atinge o quociente eleitoral não elege qualquer deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, quando as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente dos votos dados aos partidos).
As sobras também serão destinadas aos partidos ou coligações que obtiverem as maiores médias(...)"    (  CHIMENTTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (coleção sinopses jurídicas - versão digital) 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014  posição 71-72 de 246, grifou-se)


Por derradeiro, citemos o preclaro professor Thales Tácito Cerqueira:

"Curiosamente, com a origem do Código Eleitoral, o voto nulo não era aproveitado para nenhum partido, e os votos brancos eram computados no cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais.
Todavia, a Lei n. 9.504/97 acabou com essa possibilidade, de sorte que os votos brancos e nulos passaram a ser equivalentes, ou seja, não servirão para efeito algum, tampouco para a inclusão de quociente eleitoral." (  CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito eleitoral esquematizado (edição digital). 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 259 de 1601)

Assim, incorreta está a afirmação de que "os votos nulos assinalados pelos eleitores podem acarretar a nulidade de uma eleição" (Cespe - Juiz de Direito Substituto - MA/2013). Também está incorreta a assertiva de que "tratando-se de eleições proporcionais, o voto em branco é computado como válido para o cálculo do quociente eleitoral". (Cespe - Juiz de Direito Substituto - MA/2013)

Órgãos da Justiça Eleitoral

Consoante dicção do Art. 118 da Constituição Federal: "São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

Nos termos do Art. 121, §2º, da CF "os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria"

Assim, NÃO HÁ VITALICIEDADE NA JUSTIÇA ELEITORAL!!!

O Tribunal Superior Eleitoral terá, no mínimo, sete membros (diquinha conhecida: TSETE). Três juízes serão escolhidos entre membros do STF. Dois juízes dentre Ministros do STJ. Dois juízes serão advogados (os advogados são indicados em lista sêxtupla pelo STF e são nomeados pelo Presidente da República). Nesses termos, vide art. 119 da Constituição Federal.

O Art. 120 da CF assevera que "haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal". Nos termos do § 1º e incisos "Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou , não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal Respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça."

Presidente e Vice-Presidente do TSE: escolhidos dentre os Ministros do STF
Corregedor Eleitorl do TSE: escolhidos dentre os Ministros do STJ
Presidente e Vice-Presidente do TRE: escolhido dentre os desembargadores.

Trata-se de matéria cobrada em concursos. Em concurso da FCC (Analista - TRE/AC - 2010) a alternativa correta era a que dizia "integram o Tribunal Superior Eleitoral três juízes dentre Ministros do Supremo Tribunal Federal, escolhidos mediante eleição e pelo voto secreto".
A FCC (TRE/MG - 2005) já cobrou da seguinte forma: "Fazem parte da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais: b) dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República"

Código Eleitoral - Recepção Parcial como Lei Complementar

Nos termos do Art. 121 da Constituição Federal, "Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".
Como é sabido, a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) é anterior à Constituição Federal.
Portanto, parte de suas normas (que tratam de organização e competência) foram recepcionadas como Lei Complementar.
Com efeito, parte do Código Eleitoral possui "status" de Lei Ordinária e parte possui "status" de Lei Complementar
Uma diquinha: Quando falar em Código Eleitoral falar em OC Complementar (Organização e Competência com natureza de Lei Complementar)

Para não deixar dúvidas, em uma questão da CESPE (Juiz de Direito Substituto - DFT/2014) afirmou-se em uma das questões "a disciplina do sistema eleitoral brasileiro constante do Código Eleitoral somente pode ser alterada mediante lei complementar". Essa afirmativa está errada, pois apenas na parte de organização e competência é que serão as normas do Código Eleitoral alteradas por Lei Complementar.