Segundo o Art. 219 do Código Eleitoral, " na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre os fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar."
Assim, em prova da Cespe para Juiz de Direito Substituto do Maranão (2013) foi considerada incorreta assertiva que dizia "o candidato cujo registro tenha sido impugnado em razão de compra de votos poderá requerer a anulação de pleito a que concorra"
Nenhum comentário:
Postar um comentário