Nos termos do Art. 121 da Constituição Federal, "Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".
Como é sabido, a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) é anterior à Constituição Federal.
Portanto, parte de suas normas (que tratam de organização e competência) foram recepcionadas como Lei Complementar.
Com efeito, parte do Código Eleitoral possui "status" de Lei Ordinária e parte possui "status" de Lei Complementar
Com efeito, parte do Código Eleitoral possui "status" de Lei Ordinária e parte possui "status" de Lei Complementar
Uma diquinha: Quando falar em Código Eleitoral falar em OC Complementar (Organização e Competência com natureza de Lei Complementar)
Para não deixar dúvidas, em uma questão da CESPE (Juiz de Direito Substituto - DFT/2014) afirmou-se em uma das questões "a disciplina do sistema eleitoral brasileiro constante do Código Eleitoral somente pode ser alterada mediante lei complementar". Essa afirmativa está errada, pois apenas na parte de organização e competência é que serão as normas do Código Eleitoral alteradas por Lei Complementar.
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